Fernanda Fernandes Borges
O dia 7 de julho de 2015 é histórico para os policiais. A
presidente Dilma Roussef sancionou, sem vetos, a Lei 13.142 que torna crime
hediondo e qualificado o assassinato de policiais na prática de sua função ou
em decorrência dela. A nova lei está publicada, no Diário Oficial da União (DOU).
A lei abrange:
- Policiais Militares;
- Policiais Civis;
- Policiais Rodoviários
Federais;
- Bombeiros;
- Integrantes das Forças
Armadas;
- Integrantes da Força Nacional;
- Integrantes de
Segurança Pública
- Agentes do Sistema
Prisional;
Foto: ReproduçãoA partir de agora os policias contam com a recente lei para proteger suas vidas e a de seus familiares |
A nova lei se estende aos cônjuges, companheiros e
parentes consanguíneos de até terceiro grau, assassinados em decorrência da
atividade do policial.
No caso de lesão corporal dolosa gravíssima e lesão
corporal seguida de morte, cometidas, contra esses agentes de segurança em
serviço e contra seus parentes, os condenados
terão a pena aumentada em um a dois terços.
Anteriormente, o criminoso cumpria a pena por homicídio
simples que varia de seis a 20 anos de reclusão. Agora, a punição será mais
rigorosa e vai variar de 12 a 30 anos de prisão. A classificação de hediondo
tem como consequências: proibição de graça, indulto e anistia. As regras são bem
mais rígidas para a progressão do regime.
Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 1770
policiais foram mortos, de forma violenta, no Brasil, nos últimos cinco anos.
Os assassinatos, muitas vezes, são ocasionados por facções criminosas, em alguns estados do Brasil e também por
vingança de atos praticados em serviço que desagradam os marginais.
No dia 6 de julho deste ano, o policial militar Alex
Amâncio Ferreira, de 34 anos, foi morto na Unidade de Polícia Pacificadora
(UPP) do Morro do Andaraí, no Rio de Janeiro, quando foi baleado na cabeça. A
nova lei vem com a intenção de coibir essa banalização da morte de agentes de
segurança.
Foto: Reprodução de Arquivo PessoalO jovem policial foi morto há poucos dias, durante o trabalho |
Para os policiais, essa é uma grande vitória, no entanto
são necessárias ainda muitas mudanças e investimentos financeiros na Segurança
Pública para acabar com a violência no Brasil. Um grande passo foi dado.
É preciso combater veementemente a ideia de que matar um
policial seja uma vitória e uma elevação de status para o bandido. Proteger a
família dos agentes de segurança também foi uma decisão acertada, dessa nova lei
aprovada, no momento oportuno.
As polícias e seus integrantes, assim como seus
familiares, merecem respeito e necessitam de um respaldo jurídico que lhes
garanta um pouco de tranquilidade. A Segurança Pública é dever do Estado e o
Estado por sua vez, deve proteger quem lhe defende e mantém a ordem.
A Lei 13.142 na íntegra:
A Lei 13.142 na íntegra:
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 2o do art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 121...................................................................................................................................................................§ 2o...........................................................................................................................................................................VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:...............................................................................” ..(NR)
Art. 2o O art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
“Art. 129.....................................................................................................................................................................§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.” (NR)
Art. 3o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ..........................................................................I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;............................................................................” (NR)
Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFFMarivaldo de Castro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015
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