Fernanda Fernandes Borges

Fernanda Fernandes Borges

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Matar policiais agora é crime hediondo



Fernanda Fernandes Borges

 


O dia 7 de julho de 2015 é histórico para os policiais. A presidente Dilma Roussef sancionou, sem vetos, a Lei 13.142 que torna crime hediondo e qualificado o assassinato de policiais na prática de sua função ou em decorrência dela. A nova lei está publicada, no Diário Oficial da União (DOU).
 

A lei abrange:

 
- Policiais Militares;

- Policiais Civis;

- Policiais Rodoviários Federais;

- Bombeiros;

- Integrantes das Forças Armadas;

- Integrantes da Força Nacional;

- Integrantes de Segurança Pública

- Agentes do Sistema Prisional;

 
 
                                                                                    Foto: Reprodução

A partir de agora os policias contam com a recente lei para proteger suas vidas e a de seus familiares


A nova lei se estende aos cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos de até terceiro grau, assassinados em decorrência da atividade do policial.

No caso de lesão corporal dolosa gravíssima e lesão corporal seguida de morte, cometidas, contra esses agentes de segurança em serviço e  contra seus parentes, os condenados terão a pena aumentada em um a dois terços.

Anteriormente, o criminoso cumpria a pena por homicídio simples que varia de seis a 20 anos de reclusão. Agora, a punição será mais rigorosa e vai variar de 12 a 30 anos de prisão. A classificação de hediondo tem como consequências: proibição de graça, indulto e anistia. As regras são bem mais rígidas para a progressão do regime.

Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 1770 policiais foram mortos, de forma violenta, no Brasil, nos últimos cinco anos. Os assassinatos, muitas vezes, são ocasionados por facções criminosas,  em alguns estados do Brasil e também por vingança de atos praticados em serviço que desagradam os marginais.

No dia 6 de julho deste ano, o policial militar Alex Amâncio Ferreira, de 34 anos, foi morto na Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) do Morro do Andaraí, no Rio de Janeiro, quando foi baleado na cabeça. A nova lei vem com a intenção de coibir essa banalização da morte de agentes de segurança.
 
                                                                          Foto: Reprodução de Arquivo Pessoal

O jovem policial foi morto há poucos dias, durante o trabalho

 

Para os policiais, essa é uma grande vitória, no entanto são necessárias ainda muitas mudanças e investimentos financeiros na Segurança Pública para acabar com a violência no Brasil. Um grande passo foi dado.

É preciso combater veementemente a ideia de que matar um policial seja uma vitória e uma elevação de status para o bandido. Proteger a família dos agentes de segurança também foi uma decisão acertada, dessa nova lei aprovada,  no momento oportuno.

As polícias e seus integrantes, assim como seus familiares, merecem respeito e necessitam de um respaldo jurídico que lhes garanta um pouco de tranquilidade. A Segurança Pública é dever do Estado e o Estado por sua vez, deve proteger quem lhe defende e mantém a ordem.


                                        A Lei 13.142 na íntegra:



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 
Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O § 2o do art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art.  121.......................................................................
............................................................................................
§ 2o................................................................................
...........................................................................................
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
...............................................................................” ..(NR)
Art.  2o O art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
“Art.  129.......................................................................
..............................................................................................
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.” (NR)
Art. 3o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ..........................................................................
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
............................................................................” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFFMarivaldo de Castro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015
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